quarta-feira, 23 de março de 2016

20º PROJETO DO VEREADOR AMARILDO DA SILVA, FOI APROVADO POR UNANIMIDADE, ESTE PROJETO INSTITUI A AVALIAÇÃO PERIÓDICA DOS PRÉDIOS ESCOLARES E DEMAIS INSTALAÇÕES FÍSICAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DA CIDADE DE POMERODE

PROJETO APROVADO
Nesta terça feira dia 15 de março foi aprovado mais um projeto de minha autoria, projeto em prol da Comunidade Pomerodense, compromisso assumido e cumprido com a nossa comunidade, segue o projeto na íntegra.

Projeto de Lei Ordinária (L) 360/2015 de 16/03/2016
Situação: Aprovado Autor:
Documento Oficial
Vereador
José Amarildo da Silva
INSTITUI A AVALIAÇÃO PERIÓDICA DOS PRÉDIOS ESCOLARES E DEMAIS INSTALAÇÕES FÍSICAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DA CIDADE DE POMERODE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto
ROLF NICOLODELLI, Prefeito Municipal de Pomerode, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°Ficam os prédios escolares e demais instalações físicas municipais no qual funcionam estabelecimentos de educação infantil sujeitos a avaliações periódicas por meio de relatórios técnicos, informando sobre as condições estruturais e de conservação dos mesmos.
Parágrafo Único. As avaliações periódicas estipuladas no caput deverão ser realizadas, no mínimo, uma vez por ano.
Art. 2°O relatório técnico deverá compreender:
I - avaliação das condições físicas e ambientais das unidades escolares e centros municipais de educação infantil da rede municipal de ensino;
II - documentos detalhando a situação estrutural de cada unidade educacional e suas condições de funcionamento;
III - elaboração de diretrizes para reformas a serem executadas, sejam elas de curto, médio ou longo prazo.
Art. 3º Os relatórios serão públicos, disponibilizados na página oficial da Prefeitura, publicados na imprensa oficial, e enviados à Câmara Municipal até o dia 30 de junho de cada ano.
Art. 4° Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, por meio de sua equipe técnica, a realização das avaliações periódicas objeto da presente Lei.
Art. 5°Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

POMERODE, em 01 de Dezembro de 2015.

ROLF NICOLODELLI
Prefeito Municipal

Vereador autor:
José Amarildo da Silva

Justificativa:
O projeto de lei em tela tem como escopo assegurar a qualidade e a segurança das estruturas físicas, prédios e demais estabelecimentos, onde funcionam Escolas de Educação Infantil em nosso Município.
A infraestrutura física da rede escolar deve merecer destaque nas políticas públicas destinadas a assegurar o acesso e a permanência do educando na escola, com dignidade, justificando, os elevados investimentos financeiros em obras de construção, ampliação, recuperação, manutenção e aquisição de materiais e equipamentos escolares.
Dessa maneira, quero, em nome desta Casa Legislativa, enaltecer a crucial necessidade deste projeto e a importância de que as instalações físicas das Escolas de Educação Infantil Municipal forneçam qualidade e segurança para nossas crianças.

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